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20 de Abril de 2024
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    CANDIDATO A VAGA EM CONCURSO PÚBLICO PERDE PRAZO PARA REVISÃO

    Candidato a vaga em concurso público apela para o TRF da 1.ª Região contra ato que não o convocou para realizar as demais fases do certame, regulamentado pelo Edital n.º 01/1993, com o objetivo de preencher vagas referentes ao cargo de agente de polícia federal. O candidato pretende afastar a incidência do lapso prescricional de que trata o art. 1.º da Lei n.º 7.144/1983.

    Ele afirma que foram convocados e nomeados outros candidatos que obtiveram classificação inferior à sua, por força de ato administrativo de autoria do ministro da Justiça, editado com a finalidade de encerrar as disputas judiciais motivadas pela existência de inúmeros vícios no certame, espontaneamente reconhecidos pela Administração. Alega que não houve a publicação de nenhum ato que o considerasse eliminado do processo seletivo. Ressalta que, por não estar discutindo ato que diga respeito ao concurso público, em sentido estrito, é aplicável, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.

    O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, confirma que o Edital n.º 10, de 27 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de dezembro de 1994, homologou o resultado final dos concursos públicos para delegado de polícia federal, perito criminal federal, agente de polícia federal e escrivão de polícia federal. O itemdo Edital n.º 001/1993 estabeleceu que o prazo de validade do concurso seria de dois anos, a contar da data da publicação no DOU, da homologação do resultado final do certame. O magistrado afirma não haver notícia de que referido prazo tenha sido prorrogado.

    Dessa forma, como a ação somente foi proposta em 22.02.2008, quando já decorrido lapso de tempo bem superior ao previsto na referida norma, não há como acolher o argumento do candidato, de que não está discutindo ato que diga respeito ao concurso público, pois ele próprio deixa claro que “postula o direito de realizar as demais etapas do certame, inclusive o curso de formação profissional”.

    Processo relacionado: Ap – 2008.34.00.005969-7

    FONTE: JUSTIÇA FEDERAL

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