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27 de Abril de 2024
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    TRE/PA - NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO EM PROCESSO SOBRE GEL

    Leia abaixo a íntegra da Decisão:

    RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL

    PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

    RECORRIDO : EUDO MAMEDE DA COSTA E OUTROS (AS)

    ADVOGADO : SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR

    ADVOGADO : LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS

    D E C I S Ã O

    REF.: PENSIONISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

    Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma desta Corte que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo de instrumento, determinando que a recorrente se abstivesse de efetuar descontos nos contracheques dos agravados, a título de reposição ao erário.

    Alega, em resumo, violação à norma contida nos artigo 46 da Lei n. 8.112/90 ao fundamento de que a Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade e, em se tratando de matéria puramente de direito, quando não há necessidade de produção de provas, porque o procedimento administrativo não envolve matéria fática, mas tão-somente aplicação de normas jurídicas, é dispensável, no âmbito administrativo, a observância do contraditório.

    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público, sob o pálio de ressarcimento ao erário, não afasta o dever legal da Administração de observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, inviável a restituição de valores pagos, erroneamente, pela Administração Pública se verificada a boa-fé do servidor no recebimento desses valores e inexistente prévio procedimento administrativo com observância daqueles princípios (Cf. STJ, Ag 1380926/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/04/2011; AgRg no REsp 802252/RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi, DJ 23/08/10).

    À vista do exposto, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL.

    Publique-se. Intimem-se.

    Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à Vara de origem, com as anotações de estilo.

    Brasília, 2 de março de 2012.

    Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Vice-Presidente.

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